Direito Civil

Direito Civil

Direito civil é o ramo do direito privado destinado a reger relações familiares patrimoniais e obrigacionais que se formam entre indivíduos encarados.

Direito Civil é, dos ramos do direito, o mais amplo se considerarmos os conhecimentos que o envolve. O direito civil é o principal ramo do direito privado. Trata-se do conjunto de normas (regras e princípios) que regulam as relações entre os particulares que se encontram em uma situação de equilíbrio de condições.

As demais vertentes do direito privado, como o direito do trabalho, o direito comercial e o direito do consumidor encontram sua origem no direito civil, sendo dele separados com a finalidade de buscar a proteção a uma das partes, seja por ser ela concretamente mais fraca que a outra (como o trabalhador e o consumidor), ou por ser ela merecedora de uma proteção em virtude de sua função sócio-econômica (o comerciante/empresário).

O direito civil tem como objetivo estabelecer os parâmetros que regem as relações jurídicas das pessoas físicas e jurídicas. Por isso, estabelece as condições em que os membros de uma comunidade podem relacionar-se, nos mais variados sentidos.

Refere-se à pessoa, à família, aos bens e à sua forma de aquisição, à sucessão (com quem os bens ficam depois da morte de alguém), às obrigações de fazer e de não fazer e aos contratos. Regulamenta os atos das pessoas jurídicas, principalmente o Direito Comercial/Empresarial.

Direito Brasileiro

Serpa Lopes aponta:

“A jurisprudência desenvolve uma dupla função; é conservadora e é inovadora. Conservadora quando, ante uma lei nova, mantém tudo quanto do passado não pareça em antinomia com o Direito presente; inovadora, quando indica os defeitos oriundos do envelhecimento de uma lei, mostrando onde se impõe uma reforma.”

Orlando Gomes considera:

“Além da jurisprudência e da doutrina, vêem alguns nos princípios gerais do Direito outra de suas fontes formais. A tese não se compadece, porém, com o conceito puro de fonte, mas, como tais princípios concorrem para facilitar a interpretação e aplicação das leis, sua definição interessa ao estudo das fontes do Direito, tendo-se em vista, sobretudo, que explicam e completam muitas regras do direito positivo.”

“Dos princípios gerais do direito, entendidos como diretrizes ou forças propulsoras do desenvolvimento da ordem jurídica, devem distinguir-se os que, como esclarece F. FERRARA, são extraídos das disposições legislativas concretas, e se ampliam em fórmulas gerais, compreensivas de novas aplicações. São estes que servem como fonte subsidiária na aplicação da lei, pois traduzem o desenvolvimento, mediante o processo lógico e analógico, que o intérprete faz das próprias normas componentes da ordem legal. Os outros constituem, na expressão do mesmo F. FERRARA, as forças animadoras da vida do Estado, em certo momento histórico, sem que possam ser considerados como de direito natural, porquanto têm caráter relativo. Introduzidos no sistema legislativo como postulados pragmáticos, sua importância se revela sob dois aspectos: a) “como normas propulsoras da atividade legislativa e administrativa; b) “como normas inspiradoras da aplicação do direito vigente”.”

Caio Mário explicou:

“Fonte subsidiária, ainda, quando as outras mais diretas falham, ou se mostram insuficientes, é a invocação dos princípios gerais de direito, com a qual o aplicador investiga o pensamento mais alto da cultura jurídica, juntamente com a fixação da orientação geral do pensamento jurídico, e os traz ao caso concreto. Perquire o pensamento filosófico sobranceiro ao sistema, ou as idéias estruturais do regime, e impõe a regra em que dada espécie se contém implícita no organismo jurídico nacional. […]

A invocação dos princípios gerais de direito faz apelo às inspirações mais altas da humanidade civilizada, e joga com aquelas regras incorporadas ao patrimônio cultural e jurídico da nação, permitindo ao juiz suprir a deficiência legislativa com a adoção de um cânon que o legislador não chegou a ditar sob a forma de preceito, mas que se contém imanente no espírito do sistema jurídico.”

César Fiuza comenta:

“[…] os princípios gerais do Direito também são fonte jurígena. Deles […] podem ser extraídos outros princípios e regras. Na atualidade, a importância dos princípios aumentou. São várias as razões, entre as quais destacamos duas, talvez as mais relevantes. A primeira é o próprio Estado Democrático de Direito, sob cuja égide vive o Brasil contemporâneo. Segundo o paradigma do Estado Democrático de Direito, todo o ordenamento se submete aos valores e princípios constitucionais, mesmo que não claramente escritos, expressos, desde que se possa extrair da lógica e dos valores do sistema constitucional. Outra razão é a revolução por que vem passando a hermenêutica, que destaca cada vez mais o trabalho do intérprete, que se deve basear cada vez mais nos princípios, a fim de obter a justiça no caso concreto, mesmo porque, havendo contradição entre um princípio e uma regra, prevalece aquele.”[FIUZA, César. Direito Civil: Curso Completo. 8. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. P. 30.]Lo último de la plataforma digital Lawi esta semana (2024)

“O princípio da autonomia da vontade particulariza-se no direito contratual na liberdade de contratar, auto-regulando interesses. Significa o poder dos indivíduos de suscitar, mediante declaração de vontade, efeitos reconhecidos e tutelados pela ordem jurídica. […]

O conceito de liberdade de contratar abrange os poderes de auto-regência de interesses, de livre discussão das condições contratuais e, por fim de escolha do tipo de contrato conveniente à atuação da vontade.”[GOMES, Orlando. Contratos. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1977. P. 29-30.]

Direito Português

Teoria Geral do Direito Civil

Vai-se estudar o Direito Civil. Este pertence ao Direito Privado e rege relações estabelecidas fundamentalmente entre pessoas particulares e o Estado, quando este está destituído do seu poder de mando (iuris imperi).

Caracteriza-se como Direito Privado Comum, porque engloba todas as relações privadas não sujeitas ao regime específico de outros ramos de Direito Privado.

O Direito Civil, para além de regular o estabelecimento de relações privadas, funciona também como subsidiário do regime estabelecido no Direito Comercial ou no Direito do Trabalho. Ou seja o sistema recorre às normas do Direito Civil para colmatar essas omissões.

O Direito Civil constitui o núcleo fundamental de todo o Direito Privado. Em suma, o Direito Civil engloba todas as normas de Direito Privado, com excepção das do Direito do Trabalho e Comercial.

Os princípios gerais do Direito Civil são aqueles que estão contidos na generalidade das normas do Título I do Código Civil português.

Conclui-se que o Direito Civil é um Direito Privado Comum e é por sua vez subsidiário de outros ramos de Direitos jurídico-civis.

Fontes de Direito Civil Português

São fontes clássicas de Direito:

a) Lei, toda a disposição imperativa e geral de criação estadual que é emanada do órgãos estaduais competentes segundo a Constituição da República Portuguesa art. 1º CC.

b) Assentos, do Tribunal pleno, estes assentos são proferidos em recurso para o mesmo Tribunal, ou seja, quando há dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, que relativamente à mesma questão de Direito tenham estabelecido relações diametralmente opostas e se tais acórdãos foram proferidos no domínio da mesma legislação, então uma das partes que não se conforme pode recorrer para o Tribunal Pleno para que este emita um assento, art. 2º CC. (revogado pelo acórdão do Tribunal Constitucional 810/93 de 7 de Dezembro em que declarou inconstitucional a emissão de doutrina com força obrigatória geral.).

c) Usos, a ele refere o art. 3º CC., só valem quando a Lei o determinar. Por si só não são fonte de Direito Civil.

d) Equidade, segundo o art. 4º CC., podem ainda os tribunais decidir os casos que lhe sejam presentes segundo o princípio da equidade (igualdade). A equidade só é também admitida quando haja uma disposição legal que o permita e quando ainda as partes assim o convencionarem.

A Lei é fonte exclusiva do Direito Civil português.

Formulações legais

Um Código Civil pode corresponder a modelos diversos, sob o ponto de vista do tipo de formulação legal adoptada. Um autor alemão distingue três tipos de formulações legais: o tipo casuísta, o tipo dos conceitos gerais e abstractos e o tipo de simples directivas.

O tipo de formulação casuísta, traduz-se na emissão de normas jurídicas que prevêem o maior número possível de situações da vida, descritas com todas as particularidades e tentando fazer corresponder a essa discrição uma regulamentação extremamente minuciosa.

O tipo de formulações, que recorre a conceitos gerais e abstractos, consiste na elaboração de tipos de situações da vida mediante conceitos claramente definidos, (fixos e determinados) aos quais o juiz deve subsumir as situações que lhe surgem e deve também encontrar neles as situações respectivas. Este tipo assenta na consciência da impossibilidade de prever todas as hipóteses geradas na vida social e na necessidade ou, pelo menos, conveniência de reconhecer o carácter activo e valorativo – não apenas passivo e mecânico – de intervenção do juiz ao aplicar a lei.

As mesmas razões, mais acentuadas ainda, podem levar a optar pelo tipo de formulação que recorre às meras directivas, o legislador limita-se a indicar linhas de orientação, que fornece ao juiz, formulando conceitos extremamente maleáveis nos quais não há sequer uma zona segura e portanto consideram-se conceitos indeterminados.

O nosso Código Civil, adopta a formulação de conceitos gerais e abstractos. No entanto o legislador introduziu cláusulas gerais, ou seja, critérios valorativos de apreciação e por vezes recorreu também ele a conceitos indeterminados.

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